Decisão TJSC

Processo: 5008107-53.2021.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5008107-53.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. C. D. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, não alegando qualquer violação constitucional, argumenta "que não houve comprovação do dolo da recorrente e nem que de fato possuía qualquer tipo de responsabilização acerca das finanças da empresa, devendo ser a apelante absolvida dos delitos à ela imputados".

(TJSC; Processo nº 5008107-53.2021.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5008107-53.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. C. D. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, não alegando qualquer violação constitucional, argumenta "que não houve comprovação do dolo da recorrente e nem que de fato possuía qualquer tipo de responsabilização acerca das finanças da empresa, devendo ser a apelante absolvida dos delitos à ela imputados". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, requerendo "altera[ção] [d]o regime de cumprimento de pena da recorrente para o regime ABERTO, bem como substituindo sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às relatadas controvérsias, como bem salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "no recurso extraordinário, a parte nem sequer expôs as razões pelas quais a matéria constitucional debatida possui repercussão geral, motivo suficiente para inadmissão do recurso" (evento 40, CONTRAZREXT1). E com razão o Órgão Ministerial! VALE DIZER: o presente Recurso Extraordinário conta onze laudas, todavia, a defesa técnica sequer abriu tópico em seu reclamo para discorrer, quiçá minimamente, a respeito da necessária repercussão geral. A propósito, o Supremo Tribunal Federal: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve, no recurso extraordinário interposto, demonstração da existência de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a explicitação da relevância econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões do recurso (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. Agravo interno conhecido e não provido" (AgRARE n. 1.401.751, Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13.02.2023). (Negritei e sublinhei) Portanto, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 34, RECEXTRA1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064704v6 e do código CRC 2b946876. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:08     5008107-53.2021.8.24.0038 7064704 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas